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Reflexões sobre a efetividade do licenciamento ambiental

jan 26, 2016


Adriane Penna*

Diego Fugiwara*

 Inúmeras são as críticas ao procedimento administrativo de licenciamento ambiental. Tantas, talvez, quanto as propostas para sua imediata “desburocratização” e “simplificação”.

Embora sejam praticamente unânimes as opiniões quanto à necessidade de se aprimorar esse instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, importante ponderar que, na essência, os problemas no caminho até a obtenção de um ato autorizativo ambiental não se diferenciam muito daqueles existentes em outros segmentos da prestação de serviços públicos.

Morosidade, excesso de formalidades, falta de clareza nas regras procedimentais e elevado grau de subjetividade na análise de questões técnicas e jurídicas são apenas parte do que se enfrenta na missão hercúlea do licenciamento ambiental.

O Projeto de Lei n°. 654/2015, que tramita no Senado Federal, representa tentativa direta de simplificação, com foco especial na celeridade da tramitação do licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura tidos por estratégicos ao desenvolvimento nacional, mais especificamente: (i) sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário; (ii) portos e instalações portuárias; (iii) energia; e (iv) telecomunicações.

No campo das opiniões contrárias, estão aqueles que defendem que a aprovação do projeto de lei acarretará o enfraquecimento do licenciamento ambiental, haja vista, por exemplo, a fixação de prazos para a manifestação conclusiva dos órgãos ambientais, determinando que o procedimento como um todo se estenda por, no máximo, sete ou oito meses.

Nesse contexto, destacamos duas questões gerais e, de certa forma, conexas, que, se corretamente enfrentadas, elevarão sobremaneira o sucesso no aprimoramento pretendido pelo Projeto de Lei n°. 654/2015 ou por qualquer outra proposta.

No primeiro plano, o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, tal como estabelecido hoje, acabou por se tornar um fim em si mesmo. O conteúdo exigido para a regularização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente está cada vez mais próximo do cumprimento de sucessivas formalidades procedimentais, que alongam demasiadamente o tempo para que se obtenha uma resposta conclusiva, e mais distante da avaliação da qualidade técnica dos estudos, planos, programas e projetos apresentados.

Não há nenhuma garantia de que os longos períodos de tramitação dos processos e de que as incontáveis exigências adicionais, as reiteradas informações complementares e a intervenção obrigatória dos mais diversos órgãos da Administração contribuam para a efetividade do licenciamento ambiental. De fato, não têm contribuído.

É preciso, portanto, redirecionar o foco e os esforços despendidos por empreendedores e órgãos públicos, garantindo a redução dos prazos de resposta, mas, também, posicionamentos técnicos e análises conclusivas consistentes, que assegurem equilíbrio entre o crescimento socioeconômico e a utilização de recursos ambientais e ofereçam segurança para a sociedade.

No plano complementar, necessário corrigir a compreensão equivocada de que a licença ambiental encerra o licenciamento quando, na verdade, é apenas e tão somente o seu marco inicial. De nada adianta um licenciamento ambiental de excepcional qualidade técnica, concluído em tempo razoável de duração, se suas obrigações não forem corretamente executadas.

É preciso compreender, sob o aspecto mais pragmático, que o licenciamento ambiental nunca se encerra. Da licença ambiental, deve se estabelecer um ciclo contínuo entre a execução técnica das obrigações pelo empreendedor (planos, programas, projetos, monitoramentos e condicionantes ambientais) e o exercício efetivo do poder-dever de fiscalizar que incumbe à Administração.

 

Imprescindível, por fim, que além das consequências indesejadas, as causas sejam também atacadas. Nenhuma redução drástica de prazos prevista em lei será efetiva se não houver, por exemplo, o reforço qualitativo e quantitativo dos quadros técnicos dos órgãos ambientais. Da mesma forma, necessário que se assuma cautela com os excessos, em especial, com uma aparente sobrevalorização do licenciamento ambiental, que, por sua própria natureza, é limitado. Orienta, mas sozinho não constrói a realidade.

Adriane Penna

Advogada do escritório Moisés Freire Advocacia Empresarial Integrada, especialista em Direito Público, com atuação nas áreas Minerária e Ambiental. Trabalhou na diretoria jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD) por mais de 20anos.

Diego Fugiwara

Advogado do escritório Moisés Freire Advocacia Empresarial Integrada, com atuação na área Ambiental. Trabalhou na análise ambiental, na diretoria jurídica e na superintendência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD).

 

 

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