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Ministro do STF suspende decisão do TST sobre o novo índice de correção de débitos trabalhistas

out 26, 2015


Especialista em direito empresarial, afirma que a decisão foi acertada

Os créditos trabalhistas devidos na justiça voltaram a ser calculados com base na Taxa Referencial Diária (TRD). A determinação expedida em liminar pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, no último dia 14, e publicada na última sexta-feira (16) no Diário da Justiça suspende os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que substituía a Taxa Referencial (TR), a mesma usada para correção das cadernetas de poupança, pelo índice da inflação (IPCA-E), na correção dos créditos trabalhistas.

O advogado Sérgio Rosi, especialista em direito trabalhista e empresarial, sócio do escritório Rosi Rajão Advogados, vinha acompanhando com atenção a tramitação do caso. Para ele, a decisão do STF restabelece a segurança jurídica e econômica dos empregadores, uma vez que a adoção do IPCA-E em tabela de correção monetária impacta de forma extremamente negativa nos orçamentos das empresas.

Segundo Rosi, a maioria das companhias já estimavam aumento de cerca de 30% nos valores das condenações a serem pagas nos processos movidos por ex-funcionários. “Em tempos de crise, a correção de débitos trabalhistas de acordo com o IPCA-E representa um risco, afinal, a inflação prevista está maior que qualquer aplicação financeira”, afirma Sergio Rosi. Ele salienta que “o processo judicial trabalhista visa assegurar direitos, não devendo ser fonte de enriquecimento por parte do trabalhador. Há que se evitar distorções sobre estas correções. A TRD garante a correção monetária normativa aos trabalhadores de forma adequada, com previsão legal através do artigo 39 da Lei 8.177/1991, garante Rosi.

Entenda o caso

Em agosto último, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional a correção dos créditos trabalhistas que estão na justiça pela Taxa Referencial Diária. O caso que originou a decisão do TST foi de uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS), que buscava ter reconhecimento a um adicional de insalubridade em sua atividade profissional. Ela obteve, em primeira instancia, a correção do valor pago de acordo com o INPC apenas a partir de 2013.

Após julgar o caso, o TST pediu ao Conselho Superior do Trabalho para atualizar a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, estendendo a decisão a todas as ações trabalhistas, a partir de 30 de junho de 2009, envolvendo setores público e privado, que não tiveram decisões transitadas em julgado. O ministro do TST, Cláudio Brandão, autor da decisão, justificou dizendo que os trabalhadores acabavam tendo perda inflacionária com a correção baseada na TRD.

Ao deferir pedido de medida cautelar para suspender a decisão da corte trabalhista, o Supremo corroborou com a reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN). A entidade argumentou que o exercício da correção monetária praticada pelo TST “usurpava o entendimento fixado pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009”.

Segundo o ministro Dias Toffoli, ao pedir a retificação da tabela, que uniformiza os cálculos trabalhistas por causa da adoção de critérios diferenciados pelos órgãos regionais da Justiça do Trabalho para apuração do índice de atualização, o TST foi além do efeito da decisão. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento”.

Assessoria de imprensa
Fernanda Pereira – fernanda@etccomunicacao.com.br
Núdia Fusco – nudia@etccomunicacao.com.br


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